CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, OBJETIVOS E SEDE
ARTIGO 1º
DENOMINAÇÃO
1. A Associação KARINGANA WA KARINGANA, adiante designada por KARINGANA, é uma Organização não-governamental de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), que se rege pelos presentes Estatutos.
2. A KARINGANA é uma Associação com personalidade jurídica, independente, apolítica e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
FINS E OBJETIVOS
1. A KARINGANA tem por fins promover ações de apoio, solidariedade, cooperação e desenvolvimento dos Povos, Comunidades e Países de expressão lusófona em todo o Mundo e, em particular, nos Países pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
2. Para a realização das suas finalidades a Associação assume os seguintes objetivos:
a) Conceção, execução e apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento e nas comunidades imigrantes;
b) Sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais forte com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades;
c) Promoção do voluntariado, agrupando pessoas e entidades interessadas em desenvolver os programas e projetos.
3. A KARINGANA, consciente de que a educação é um fator imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para o desenvolvimento e o reforço da paz, assume a promoção deste objetivo como uma dimensão fundamental da sua atividade.
4. A KARINGANA assume como prioridade a defesa e promoção da Língua Portuguesa.
5. A KARINGANA dá especial atenção à cooperação nas áreas da saúde e do combate à pobreza.
6. A KARINGANA privilegiará sempre, e sobre os demais, os valores, os usos e os costumes em Portugal e na Lusofonia.
7. A KARINGANA desenvolve a sua atividade no respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
ARTIGO 3º
SEDE
1. A KARINGANA tem a sua sede na Rua Francisco Gentil, nº 33, em Lisboa.
2. Por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a KARINGANA poderá mudar o local da sede.
3. Poderão ser criadas Delegações noutros pontos do País em que o número de associados o justifique, e nos Países membros da CPLP.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º
CATEGORIAS DE SÓCIOS
1. A KARINGANA é constituída por pessoas individuais ou coletivas interessadas no desenvolvimento das suas atividades e que venham a ser admitidas nos termos previstos nestes Estatutos.
2. Os sócios tem as seguintes categorias:
a) Efetivos;
b) Honorários.
3. São Efetivos os sócios que adiram à KARINGANA no respeito pelos seus fins e sejam aceites, podendo sê-lo:
a) A título individual;
b) A título coletivo, sendo empresa, autarquia local, instituição pública ou outra entidade interessada na cooperação para o desenvolvimento.
4. São considerados Fundadores os sócios efetivos que subscreveram a primeira Ata da Associação KARINGANA.
5. São sócios Honorários as pessoas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, a que a KARINGANA deva especial gratidão.
ARTIGO 5º
ADMISSÃO DE SÓCIOS
1. A decisão pela admissão de sócios efetivos compete à Direção, mediante proposta assinada por dois sócios efetivos na plenitude dos seus direitos.
2. A decisão pela admissão de sócios honorários é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
ARTIGO 6º
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
1. São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais e eleger e ser eleitos, desde que com quotizações em dia;
b) Ter acesso a informação sobre as atividades da Associação;
c) Cooperar nas atividades da KARINGANA, desde que aceites pela Direção;
d) Apresentar sugestões aos órgãos da KARINGANA para que esta possa melhor atingir os seus objetivos.
2. São deveres dos sócios efetivos:
a) Cumprir as obrigações previstas nos estatutos e cooperar com os fins da Associação;
b) Manter a quotização em dia;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos e missões para que tenham sido eleitos ou nomeados.
3. Não pode ser admitido nenhum novo sócio sem pagar previamente a joia de inscrição e uma quota anual.
4. A joia e as quotas a pagar pelos sócios efetivos poderão ter valores diferentes conforme sejam individuais ou coletivos.
5. Os sócios honorários não pagam joia nem quotas, nem têm direito a eleger ou ser eleitos, salvo se tiverem a qualidade de sócios efetivos, podendo participar nas Assembleias Gerais quando convidados.
ARTIGO 7º
PERDA DA CONDIÇÃO DE SÓCIOS
1. São motivos para a perda da qualidade de sócio:
a) A manifestação expressa de vontade nesse sentido;
b) O não pagamento das quotas durante dois anos, não havendo regularização da situação no prazo de 90 dias, após comunicação da Direção;
c) Recusa de colaboração no cumprimento de alguns dos fins sociais, formalmente solicitada, salvo existência de causa que a justifique;
d) Conduta indigna que fundamente a exclusão.
2. O processo de exclusão no caso previsto na alínea b) compete à Direção.
3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) será aberto processo disciplinar, com direito ao contraditório, competindo a decisão sobre a exclusão à Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
ARTIGO 8º
ÓRGÃOS
1. São Órgãos da KARINGANA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo são eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
3. O mandato dos Órgãos é de quatro anos.
4. Todos os Órgãos são eleitos por lista completa e votação por maioria simples.
5. As candidaturas podem ser propostas pela Direção cessante ou por um mínimo de 10% dos associados com a quotização em dia, devendo ser apresentadas ao Presidente da Mesa com a antecedência mínima de sete dias sobre a data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
6. As listas deverão ser acompanhadas das declarações de aceitação dos sócios que as integram.
7. Caso o Conselho Consultivo eleito não tenha o número máximo de membros fixado nos Estatutos, podem ser eleitos novos membros em Assembleia Geral, durante o mandato, até preencher o total dos membros.
ARTIGO 9º
DISPOSIÇÕES COMUNS
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente do respetivo Órgão ou por quem for indicado para o substituir.
2. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Órgão, por sua iniciativa, a requerimento da Direção ou do mínimo de um terço dos membros do Órgão, salvo no caso da Assembleia Geral em que se requer um quinto dos sócios efetivos.
3. As reuniões serão convocadas por escrito, por correio ou, sempre que possível, por e-mail ou por outra via caso constante do Regulamento do próprio Órgão.
4. Da convocatória deverá constar a data, hora e local das reuniões, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de sete dias, salvo no caso da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo, que é de quinze dias.
6. As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo no caso da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo que é de cinco dias úteis.
7. O quórum necessário para a reunião poder deliberar é de metade e mais um dos seus membros, salvo no caso da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo que poderão reunir e deliberar meia hora depois, com qualquer número de membros.
8. As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos ou na lei.
9. De cada reunião será elaborada a respetiva ata, que será aprovada pelo respetivo Órgão na própria reunião, sempre que possível, ou na reunião seguinte.
10. Deverá ser aprovada uma minuta da Ata na própria reunião do Órgão, sempre que possível ou quando formalidades jurídicas o justifiquem.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 10º
CONSTITUIÇÃO
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Só podem participar na Assembleia Geral os sócios com a quotização em dia, salvo disposição diferentes nestes Estatutos ou na Lei.
3. Os sócios efetivos têm direito a delegar o seu voto noutro sócio com direito a participação.
ARTIGO 11º
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte;
b) Aprovar o Relatório de Contas do ano anterior;
c) Apreciar a gestão da Direção;
d) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
e) Interpretar os Estatutos;
f) Deliberar sobre a demissão dos Órgãos ou a exclusão dos associados, nos termos estatutários e da lei;
g) Deliberar sobre a fixação da joia e da quota dos associados;
h) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e dar poderes de representação para o efeito à Direção;
i) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a vida da Associação;
j) Assumir as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 12º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, incluindo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, integrando a lista a eleger dois suplentes.
2. São atribuições da Mesa:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respetivas atas;
b) Deliberar sobre as questões colocadas pelos associados sobre a condução dos trabalhos ou sobre a convocação das reuniões.
3. São, em especial, competências do Presidente da Mesa:
a) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
b) Acompanhar a Direção nos atos de maior dignidade para que a Associação seja convidada;
c) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.
4. Esgotada a respetiva lista, a Mesa deve sempre completar-se em cada reunião por escolha entre os sócios presentes.
ARTIGO 13º
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma no último trimestre, para apreciação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte e outra, até 30 de Abril, para apreciação do Relatório e Contas, mediante propostas da Direção.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO
ARTIGO 14º
COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO
Compete à Direção:
a) Assumir a gestão administrativa e financeira da Associação;
b) Conduzir a política de cooperação;
c) Aprovar a admissão de sócios, nos termos dos Estatutos;
d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte e o Relatório de Contas do ano anterior;
e) Representar externamente a Associação;
f) Representar a Associação em juízo e fora dele, nos termos da Lei;
g) Propor os Regulamentos Internos e zelar pelo seu cumprimento;
h) Propor os montantes da joia de admissão e das quotas;
i) Exercer as demais competências constantes dos presentes Estatutos ou decorrentes da Lei.
ARTIGO 15º
COMPOSIÇÃO
1. A Direção é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de nove membros efetivos, incluindo um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro, integrando a lista a eleger três suplentes.
2. Competem em especial ao Presidente:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Direção;
b) Representar externamente a Associação;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.
3. O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-presidente.
4. A Associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas, uma das quais a do Presidente.
5. O Presidente poderá delegar, por escrito, a representação da Associação em quaisquer atos públicos ou privados num dos restantes membros da Direção.
ARTIGO 16º
DAS REUNIÕES DA DIREÇÃO
A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGOS 17º
COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;
b) Examinar a escrita da Associação;
c) Emitir parecer sobre os projetos de Orçamento e de Relatório de Contas;
d) Dar parecer sobre as matérias submetidas pela Direção;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
ARTIGO 18º
COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, integrando ainda a lista a eleger dois suplentes.
2. São, em especial, competências do Presidente:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Participar sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.
ARTIGO 19º
DAS REUNIÕES
O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, para o exercício das suas competências e, nomeadamente, para emitir os pareceres referidos no artigo 17º ou quando solicitado pela Direção.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 20º
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apreciar e emitir parecer sobre a Política de Cooperação da KARINGANA;
b) Emitir pareceres sobre as atividades da KARINGANA, sempre que solicitado pela Direção;
c) Emitir pareceres por sua própria iniciativa, em matérias em que a decisão de emitir o parecer seja assumida por maioria de dois terços.
ARTIGO 21º
COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Consultivo é constituído por um mínimo de vinte e um membros e um máximo de quarenta e cinco membros, sempre em número ímpar, sendo estes sócios efetivos com especial relevância, pessoal ou institucional, nas áreas ligadas aos fins e objetivos da KARINGANA.
2. O Conselho Consultivo terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
3. São, em especial, competências do Presidente:
a) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo;
b) Apoiar a Direção na definição e condução da política de cooperação;
c) Constituir as Comissões e Grupos de Trabalho necessários para um melhor desempenho do Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou pedido da Direção.
ARTIGO 22º
DAS REUNIÕES
O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano para o exercício das suas competências, devendo a Direção submeter ao Conselho Consultivo documentos orientadores da política de cooperação da KARINGANA.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS
ARTIGO 23º
RECEITAS
Constituem receitas da Associação, nomeadamente:
a) A joia e as quotas pagas pelos Associados;
b) Os rendimentos de bens próprios e a receita de atividades sociais;
c) As liberalidades aceites pela Associação;
d) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos.
e) O pagamento de serviços prestados pela Associação.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 24º
FILIAÇÃO EM PLATAFORMAS OU OUTRAS ORGANIZAÇÕES
A KARINGANA poderá filiar-se em Plataformas ou outras Organizações, nacionais ou estrangeiras, com respeito pela sua autonomia de ação, por decisão da Direção e posterior ratificação pela Assembleia Geral.
ARTIGO 25º
REVISÃO DOS ESTATUTOS
1. As revisões estatutárias só poderão ser feitas em Assembleias Gerais expressamente convocadas para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. As alterações terão que ser distribuídas aos sócios efetivos com a antecedência mínima de sete dias, subscritas pela Direção ou por um mínimo de 10% dos sócios com as quotizações em dia, com um mínimo de 10 e um máximo de 50 sócios.
3. As alterações deverão ser aprovadas por pelo menos três quartos dos sócios presentes.
ARTIGO 26º
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
1. Aplicam-se à dissolução da Associação as normas previstas no artigo anterior.
2. Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará liquidatários e decidirá sobre o destino a dar ao património, caso exista.
ARTIGO 27º
REGULAMENTOS INTERNOS
1. Os Regulamentos Internos, nas áreas administrativa, financeira ou eleitoral, serão aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. Cada Órgão aprovará o seu próprio Regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 28º
ASSOCIADOS PLENOS
Os Associados plenos transitam para sócios efetivos.
ARTIGO 29º
ELEIÇÃO DE NOVOS ÓRGÃOS
1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo cessam as suas funções, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos.
2. A Assembleia Geral para eleição dos novos Órgãos será convocada no prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 30º
ENTRADA EM VIGOR
1. Estes Estatutos entram imediatamente em vigor.
2. Cessa a sua vigência o Regulamente Geral da KARINGANA.
Estatutos aprovados por unanimidade em Assembleia Geral realizada em 10 de maio de 2019
NIPC: 509 621 945